STJEDcl no AgInt no AREsp 2.632.368
Alegação de omissão e contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento a recurso especial, reformando acórdão e cassando decisão que convolou recuperação judicial em falência, com base no art. 73 da Lei n. 11.101/2005.
2. A embargante alega omissão quanto ao prejuízo dos credores não sujeitos à recuperação judicial, conforme art. 73, VI, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, e contradição na fundamentação utilizada para a convolação por esvaziamento patrimonial.
3. A embargada sustenta preclusão da matéria, ausência de vícios no acórdão embargado e requer aplicação de multa por embargos protelatórios.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão e contradição alegadas pela embargante, ou se configuram mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida.
III. Razões de decidir
5. A interposição de embargos de declaração antes da publicação do acórdão não é considerada extemporânea, conforme entendimento atual que não exige ratificação posterior. Ademais, houve renovação dos embargos declaratórios, com os mesmos termos, não havendo que se falar em preclusão.
6. A decisão embargada já apreciou a questão do esvaziamento patrimonial e a situação dos credores não sujeitos à recuperação judicial, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas de forma clara e fundamentada.
8. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos não são manifestamente protelatórios.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A interposição de embargos de declaração antes da publicação do acórdão não é extemporânea, e não se configura preclusão, desde que renovados posteriormente, nos mesmos termos. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida de forma clara e fundamentada. 3. Não se aplica multa por embargos protelatórios quando não configurada a intenção de protelar o feito".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, art. 73.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. A interposição de embargos de declaração antes da publicação do acórdão não é extemporânea, e não se configura preclusão, desde que renovados posteriormente, nos mesmos termos. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida de forma clara e fundamentada. 3. Não se aplica multa por embargos protelatórios quando não configurada a intenção de protelar o feito".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.