TSTE-RR 40800-82.2013.5.21.0009
A) agravo em embargos em recurso de revista interposto pelo ente público reclamado
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilização subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Multa ao Devedor Condenado a Pagar Quantia Certa
Ementa
A) AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SDI-1. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante da aparente dissonância entre o acórdão prolatado por esta SDI-1 e as teses vinculantes fixadas pelo STF nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, para prover o agravo interposto pelo ente público reclamado para determinar o processamento do seu recurso de embargos, mormente considerando a possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST . Agravo conhecido e provido. B) EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso dos autos, a Turma manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público reclamado pelos encargos trabalhistas, com base na configuração da conduta culposa em razão da presunção de ineficácia da fiscalização decorrente do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços, sem comprovação efetiva do ato culposo praticado pelo poder público; e com fundamento de que o ônus da prova a respeito da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços como empregadora incumbe ao ente público reclamado. 2. Ocorre que, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16, do RE 760.931 (Tema 246) e do RE 1.298.647 (Tema 1.118), a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, cujo encargo probatório do ato omissivo ou comissivo do poder público incumbe à parte reclamante. 3. Logo, diante da dissonância entre o acórdão turmário e as teses vinculantes firmadas pelo STF, impõe-se o provimento do recurso de embargos interposto pelo ente público reclamado. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo interposto pelo ente público reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do seu recurso de embargos; b) conhecer do recurso de embargos interposto pelo ente público reclamado, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Petrobras, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa ao Devedor Condenado a Pagar Quantia Certa