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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0100472-44.2023.5.01.0262

Concessão dos benefícios da justiça gratuita

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Este Relator, por meio de decisão monocrática, denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, quanto aos temas da justiça gratuita, do cerceamento de defesa, da inépcia da inicial, das horas extras, do intervalo intrajornada e da equiparação salarial, por considerá-lo carente de transcendência. 2. No entanto, particularmente quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à Reclamante, por se tratar de matéria ainda não deslindada pela Suprema Corte (ADC 80), reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 3. Contudo, no agravo, a Reclamada não apresenta argumentos capazes de infirmar o fundamento do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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