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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-RR 1000979-10.2021.5.02.0492

Intervalo intrajornada: redução por norma coletiva

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Redução por norma coletiva
  • Validade
  • O Tribunal Pleno, prosseguindo no julgamento do processo E-Ag-RR

Ementa

EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A lide versa sobre a possibilidade de norma coletiva reduzir o intervalo intrajornada. 2. O Tribunal Pleno, prosseguindo no julgamento do processo E-Ag-RR - 1001432-74.2018.5.02.0018 em razão de empate na votação no âmbito desta Subseção, definiu ser válida norma coletiva que reduz para 30 minutos o intervalo intrajornada, vencido este relator. 3. Assim, o paradigma em que se alicerçam os embargos encontra-se superado pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o que obsta o processamento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. 4. Quanto à alegada contrariedade à Súmula 437, II, do TST, o verbete foi cancelado em 30/06/2025 pela Res. 225/2025, ante a sua incompatibilidade com a Lei nº 13.467/2017, ressaltando-se que, mesmo com relação às relações trabalhistas anteriores à referida Lei, não há como subsistir o entendimento da súmula em questão, ante a superveniência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. 5. Com relação à aplicação da Lei nº 13.467/2017, o recurso encontra-se desfundamentado, nos termos do art. 894, II, da CLT, pois a parte não traz divergência jurisprudencial nem contrariedade à Súmula ou orientação jurisprudencial do TST, tampouco à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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