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Jurisprudências

STJAgInt no CC 187.271

Inexistência de decisões conflitantes: impossibilidade de usar o conflito de competência como sucedâneo recursal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. IMPOSSIBILIDADE DE USAR O CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do conflito positivo de competência suscitado, em razão da ausência de risco de decisões conflitantes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre os juízos trabalhista e cível, considerando que o juízo trabalhista deliberou sobre créditos lá penhorados, remetendo ao juízo cível os valores destinados ao reclamante, em atenção ao arresto.

III. Razões de decidir

3. Conflito de competência, nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, exige manifestação expressa de dois ou mais juízos declarando-se competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda, ou risco de decisões conflitantes que não ocorreu no caso em análise.

4. Não há decisões conflitantes entre os juízos trabalhista e cível, pois cada juízo atuou dentro de sua competência, sendo os valores destinados ao reclamante remetidos ao juízo cível em atenção ao arresto, sem contradição entre as decisões.

5. A decisão do juízo trabalhista sobre a deliberação de crédito transitou em julgado, não havendo impugnação tempestiva por parte da agravante, o que afasta a possibilidade de caracterização de conflito de competência, seja pelo trânsito em julgado, seja porque o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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