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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.141.743

Negativa de prestação jurisdicional: prova escrita idônea (art. 700 do CPC)

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PROVA ESCRITA IDÔNEA (ART. 700 DO CPC). ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). MORA EX RE. REVALORAÇÃO JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TAXA DE JUROS. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o acórdão que, embora sem examinar individualmente cada argumento deduzido, adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. A revaloração jurídica pressupõe a aceitação incondicional das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido. A pretensão de afastar a anuência do devedor, a efetiva entrega das mercadorias ou o lastro documental reconhecido na origem exige o revolvimento do acervo fático-probatório.

3. Assentado pelo Tribunal de origem que o conjunto formado por notas fiscais, boletos, comprovante de entrega, pagamento parcial e prova testemunhal comprova a contratação, a entrega e o inadimplemento, a revisão dessa conclusão, inclusive quanto à idoneidade da prova escrita para os fins do art. 700 do CPC e à distribuição do ônus probatório do art. 373, I, do CPC, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Fixada a premissa de prévio ajuste dos prazos de vencimento entre as partes, o acolhimento da tese de mora ex persona exigiria a desconstituição de matéria de fato, vedada pela Súmula 7/STJ.

5. É dissociada da fundamentação do julgado a alegação de que os juros de 1% ao mês teriam sido fixados sem fundamento legal, quando a sentença os aplicou com base expressa no art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do CTN. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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