STJAgInt no AREsp 3.169.595
Dialeticidade: impugnação específica ao óbice da súmula 83/STJ
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Eleitoral
- Dialeticidade
- Impugnação específica ao óbice da súmula 83/STJ
- Inaplicabilidade
- Reconsideração da decisão agravada
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. AFASTAMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE 2007. REGIME DO CPC/1973. AÇÃO AJUIZADA APÓS 4/6/2024, DATA DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.879/2024 (ART. 2º). INAPLICABILIDADE DO ART. 63 DO CPC/2015 AO CASO CONCRETO. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E MOLDURA FÁTICA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve impugnação específica aos óbices de admissibilidade e se é possível a reconsideração da decisão agravada; (ii) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; (iii) houve decisão surpresa por adoção do critério temporal "tempus regit actum"; (iv) incidem os arts. 14 e 63 do CPC/2015 para controle de ofício de abusividade da cláusula de eleição de foro celebradas no regime anterior; (v) seria possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
3. Com impugnação específica dirigida à Súmula 83/STJ e aos demais óbices, afasta-se a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, impondo-se a reconsideração do decisum agravado e o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a incidência do CPC/1973 para cláusula de eleição de foro pactuada em 2007, explicita a comparação entre regimes (CPC/1973 e CPC/2015) e rejeita a alegada omissão (e-STJ, fls. 53/54; 68/70).
5. A tese de decisão surpresa não se sustenta quando a própria parte suscita a discussão intertemporal e a aplicabilidade dos arts. 63, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, propiciando contraditório sobre o tema e permitindo a qualificação jurídica dos fatos pelo colegiado.
6. Na aferição da validade de cláusula de eleição de foro inserida em contrato celebrado em 2007 e com ação proposta antes de 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024, aplica-se o regime do CPC/1973 (art. 111), reputando-se válida a cláusula nos parâmetros então vigentes.
7. Prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a tese correlata encontra óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ na análise pela alínea a, o que impede o conhecimento pela alínea c.
8. Superado o agravo, não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
9. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada; agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.