TSTAg-AIRR 10282-37.2021.5.03.0072
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Sumaríssimo
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. No presente caso, verifica-se, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Cabe asseverar que a transcrição da íntegra do capítulo da decisão recorrida, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Registre-se, oportunamente, que no recurso de revista não foi destacado pela parte ora agravante o trecho grifado da decisão recorrida. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Benefício de Ordem; Reserva de Plenário; Ente Público; Transcendência; Ônus da Prova