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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.794.514

Intempestividade do recurso especial: interposição de agravo interno contra decisão colegiada

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade do recurso especial
  • Interposição de agravo interno contra decisão colegiada
  • Não cabimento
  • Interrupção
  • Não ocorrência
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Consiste em analisar se a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, considerada erro grosseiro, pode ser relevada pelo princípio da fungibilidade recursal, de modo a afastar a intempestividade do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.

4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa do art. 1.021 do CPC/2015. Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

5. A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável e não interrompe o prazo recursal."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.009.647/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.736/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021; STJ, AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.957.213/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023.

Tese

"1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável e não interrompe o prazo recursal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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