STJAgInt no REsp 2.257.572
Alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015: consectários legais
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Bancário
- Alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015
- Consectários legais
- Emenda constitucional n. 113/2021
- Taxa selic
- Incidência em período distinto dos juros de mora
- Ausência de cumulação indevida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA REPETITIVO N. 905 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA EM PERÍODO DISTINTO DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS. SÚMULA N. 362/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para adequar os juros de mora ao regime do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 905 deste Superior Tribunal, e rejeitou a alegada negativa de prestação jurisdicional.
II - Inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando a Corte de origem aprecia, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
III - Não há cumulação indevida da taxa Selic com juros de mora de 1% ao mês quando os encargos incidem em períodos distintos, sendo aplicável, a partir de 9.12.2021, exclusivamente a sistemática prevista na Emenda Constitucional n. 113/2021.
IV - Nas condenações administrativas em geral, após a vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança, enquanto a correção monetária incide pelo IPCA-E, conforme o Tema Repetitivo n. 905 deste Superior Tribunal.
V - A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir da publicação do acórdão condenatório, nos termos da Súmula n. 362/STJ.
VI - A parte Agravante não apresentou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada.
VII - m regra, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre do simples improvimento do agravo interno em votação unânime, exigindo-se a demonstração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, circunstância não verificada na hipótese.
VIII - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.