TSTAIRR 940-21.2020.5.22.0003
Fase executiva: cálculo de pensão
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Fase executiva
- Cálculo de pensão
- Dedução do benefício de INSS
- Preclusão
- Não reconhecida a transcendência
- Multa por litigância de má-fé
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. FASE EXECUTIVA. CÁLCULO DE PENSÃO. DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO DE INSS. REITERAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRECLUSÃO. NÃO RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Regional registrou que a discussão relativa à correta dedução do INSS no cálculo de pensão, suscitada no Agravo de Petição apreciado no acórdão impugnado, já havia sido apresentada em impugnação à conta de liquidação, a qual fora rejeitada, e em anterior Agravo de Petição, que restara não conhecido. A oposição de novos Embargos à Execução contra decisão que se limitou a cumprir o provimento jurisdicional anterior, relativo à adequação de contas, se prestou apenas a reiterar o teor de debate já efetuado nos autos. Diante desse cenário, reconheceu-se à coisa julgada e, por conseguinte, a impossibilidade de revolver questão jurídica já decidida nos autos. 2. A impugnação à conta de liquidação com a finalidade de discutir o valor da pensão devida ensejou a preclusão consumativa pelo exercício da faculdade processual de se efetuar tal debate no bojo da execução. Desse modo, não é possível renovar tais alegações, já examinadas em juízo. Ademais, a discussão acerca da preclusão em fase executiva possui contornos infraconstitucionais, o que não desafia recurso de revista em fase executiva, conforme disposto no art. 896, § 2.º, da CLT, e não revela violação ao inciso XXXVI do art. 5.º, da CF/1988. 3. Além disso, segundo a jurisprudência do TST, a ofensa à coisa julgada apenas se verifica caso haja inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução. Não se constata tal ofensa nas situações em que haja necessidade de se interpretar o título executivo judicial para eventualmente dar provimento à arguição recursal. Nessas hipóteses, aplica-se, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, segundo a qual "o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada." 4. Não reconhecida à transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEBATE DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à multa por litigância de má-fé, verifica-se que a matéria está fundamentada no acórdão em norma de natureza infraconstitucional, a saber, no art. 793-C, da CLT. Assim a violação aos incisos LIV e LV do art. 5.º da CF/1988, indicados pelo Agravante, somente se verificaria de maneira reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do Recurso de Revista em fase executiva. 2. Acrescente-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem revela-se fundamentada e condizente com a sistemática processual em vigor. Foi assegurado ao Recorrente o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que pôde formular nos autos as alegações relativas ao cálculo da pensão, que foram devidamente apreciadas pelas instâncias ordinárias. Por tais fundamentos, não sendo verificada a hipótese de cabimento delineada pela Súmula n.º 266 do TST e pelo art. 896, § 2.º, da CLT, deve ser confirmada a decisão agravada quanto ao tema. 4. Não reconhecida à transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do Agravo de Instrumento, não reconhecer a transcendência dos temas "fase executiva / cálculo de pensão / dedução do benefício de INSS / reiteração de impugnação rejeitada / preclusão" e "multa por litigância de má-fé / debate de natureza infraconstitucional" e, no mérito, negar-lhe provimento; II- determinar a juntada da petição de nº 111542/2025-3 e negar provimento ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais relativos à fase executiva, formulado em petição incidental pela Exequente, uma vez que tal pretensão deve ser deduzida perante o Juízo de origem em que tramita a execução.