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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR-RR 0010795-19.2016.5.15.0016

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando)
  • Ônus da prova
  • Cabimento

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, atribuindo ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista, com ressalva de entendimento desta Relatora, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, tendo em vista a ausência de registro no acórdão regional de efetiva demonstração, pela reclamante, da culpa. 3. Como consignado na decisão agravada, prevalece no âmbito desta Turma, em sua composição atual, o entendimento de que o STF, no julgamento do RE 760.931/DF e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que a prova da culpa é pressuposto à responsabilidade subsidiária, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de encargo que compete à parte reclamante. 4. Assim, não merece reparos a decisão agravada, por se mostrar em consonância com a jurisprudência desta Turma. 5. Fica ressalvado o entendimento da Ministra Relatora de que compete ao ente público o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de que cabe ao ente público o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços; II) determinar a reatuação do feito, fazendo constar como Agravante MARILISA APARECIDA GARCIA FERNANDES DE LIMA e como Agravados MUNICIPIO DE SOROCABA e ERJ ADMINISTRACAO E RESTAURANTES DE EMPRESAS LTDA. Brasília, 16 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Indexação

Cabimento

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