TSTAg-AIRR 187-81.2017.5.09.0892
Fase de execução: atualização dos débitos trabalhistas
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Fase de execução
- Atualização dos débitos trabalhistas
- Correção monetária e juros de mora
- Discussão de índole infraconstitucional
- Inteligência do artigo 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
- Grupo Econômico
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - PRETENSÃO RECURSAL DE LIMITAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DISCUSSÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impede a incidência de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial, mas apenas determina a atualização do valor do crédito para fins de habilitação. O artigo 124 da referida lei, por sua vez, dirige-se à massa falida, sendo inaplicável à empresa em recuperação judicial, como é a hipótese dos autos. 2. Verifica-se que a questão possui natureza infraconstitucional, não havendo falar em violação direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos moldes exigidos no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Desse modo, deve ser confirmada a decisão monocrática que concluiu pela ausência de transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) às Agravantes, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Grupo Econômico