STJAgInt no AgInt no AREsp 2.989.192
Não seguimento na origem: debate precluso
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Não seguimento na origem
- Debate precluso
- Reprodução das razões do recurso especial
- Insuficiência da impugnação
- Honorários sucumbenciais
- Majoração do art. 85, § 11, do CPC
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.069/STJ. NÃO SEGUIMENTO NA ORIGEM. DEBATE PRECLUSO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. TRABALHO ADICIONAL. NÃO NECESSÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A preclusão da matéria referente ao Tema 1.069/STJ ocorreu em razão do trânsito em julgado do acórdão em agravo interno interposto na origem após decisão de não seguimento do recurso especial, razão de decidir não impugnada no presente recurso.
2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravo interno deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reprodução das razões do recurso especial.
3. É devida a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, independentemente de comprovação de trabalho adicional pelo patrono da parte vencedora. Precedente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.