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Jurisprudências

STJAREsp 3.056.126

Nulidade por falta de intimação do julgamento da apelação

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Direito de Família
  • Nulidade por falta de intimação do julgamento da apelação
  • Ausência de indicação de dispositivo violado
  • Requisitos da união estável
  • Presença reconhecida pelas instâncias ordinárias
  • Inviabilidade

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. PRESENÇA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.

2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.

3. No caso, a Corte estadual concluiu que a união estável alegada na petição inicial foi comprovada, seja com base nos documentos acostados aos autos (a saber, contrato de prestação de serviços funerários, relatório social informativo e declaração de entrega de documentos elaborada pelo lar dos idosos onde o de cujus se encontrava), seja com base em robusta prova testemunhal, a qual corrobora a existência de relacionamento afetivo nos termos do art. 1.723 do Código Civil.

4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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