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Jurisprudências

TSTRRAg 0000674-72.2023.5.12.0014

Adesão a programa de desligamento incentivado: ausência de previsão de quitação geral em acordo coletivo de trabalho

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adesão a programa de desligamento incentivado
  • Ausência de previsão de quitação geral em acordo coletivo de trabalho
  • Assistência judiciária gratuita
  • Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador
  • Autodeclaração da prova

Ementa

I – RECURSO DE REVISTA DE ALFREDO KLEPER CHAVES LAVOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE QUITAÇÃO GERAL EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6 RG (tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: “a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 1.2. No caso, porém, o Regional não consigna que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) decorreu de norma coletiva de trabalho com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contato de trabalho. 1.3. Verifica-se a existência da assinatura de um TRTC assinado entre as partes, que o regional entendeu como os mesmos efeitos previstos no acordo coletivo de trabalho de 2022/2024. Porém, como é evidente, não se trata de uma negociação coletiva, visto que TRTC não se trata de acordo ou convenção coletiva de trabalho. 1.5. Ausente a indigitada condição, inviável atribuir à adesão o efeito de quitação total do contrato de trabalho. 1.6. Assim, o Regional, ao concluir pela quitação total do contrato de trabalho, em situação que não se amolda ao decidido pelo STF, contrariou a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 2.1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2.2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 2.3. No caso em exame, a Corte Regional concluiu ser necessário à reclamante comprovar a sua hipossuficiência, o que contraria a tese firmada em caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) afastar a ampla e irrestrita quitação pela adesão ao plano de demissão incentivada e devolver os autos à Vara de origem, para que, à luz da premissa aqui estabelecida, prossiga no julgamento do processo, como entender de direito; b) deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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