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Jurisprudências

STJRMS 72.765

Servidores públicos do poder judiciário: estado de rondônia

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Direito Administrativo
  • Servidores públicos do poder judiciário
  • Estado de rondônia
  • Alteração da base de cálculo
  • Adicionais de insalubridade e de periculosidade
  • Redução comprovada da remuneração
  • Princípio da irredutibilidade de vencimentos

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. ESTADO DE RONDÔNIA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. REDUÇÃO COMPROVADA DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO.

1. Mandado de segurança constitui via adequada quando a alteração legislativa produz efeitos concretos e imediatos no patrimônio dos servidores, reduzindo efetivamente suas remunerações de forma quantificável, não se tratando de controle abstrato de constitucionalidade vedado pela Súmula 266 do STF.

2. Há distinção fundamental entre duas situações envolvendo verbas ""propter laborem"": extinção da causa determinante versus redução artificial do quantum remuneratório. 3. Na primeira hipótese, quando cessam as condições que justificam a percepção da verba, sua supressão é legítima por desaparecer o próprio fundamento causal; na segunda, quando persistem as mesmas condições de trabalho, mas reduz-se o valor total da remuneração por alteração dos critérios de cálculo, configura-se violação ao princípio da irredutibilidade.

4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a mudança da base de cálculo de adicionais é legítima, desde que não implique redução de vencimentos do servidor público, pelo que, havendo decesso remuneratório comprovado, é devido o pagamento da diferença salarial resultante.

5. Embora a Constituição Federal utilize o termo ""vencimentos"", a orientação jurisprudencial emprega o sentido mais amplo de ""remuneração"", vedando-se a redução nominal no valor total, ainda que por alteração da forma de cálculo de rubrica específica (adicionais de insalubridade e de periculosidade).

6. A garantia constitucional da irredutibilidade é autoaplicável e independe de regulamentação infraconstitucional específica.

7. Servidores que continuam exercendo atividades nas mesmas condições de insalubridade e de periculosidade fazem jus à compensação da diferença remuneratória para preservar a integralidade de sua remuneração, quando há redução do valor total nominal.

8. Recurso provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

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