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Jurisprudências

TSTRR 0011389-22.2023.5.15.0102

Descanso semanal remunerado: incorporação ao salário-hora no percentual de 16,667%

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA NO PERCENTUAL DE 16,667%. METODOLOGIA DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA E MANTIDA PELA EMPREGADORA APÓS O ENCERRAMENTO DE SUA VIGÊNCIA. USOS E COSTUMES EMPRESARIAIS. FONTE FORMAL DO DIREITO DO TRABALHO. ADPF Nº 323 E SÚMULA Nº 91 DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. Hipótese em que o e. TRT manteve a sentença em que considerada válida a incorporação do DSR no valor da hora salarial, ao argumento de que a reclamada, “por meio de Acordo Coletivo”, “passou a incorporar, no salário fixo dos seus trabalhadores, dentre eles o reclamante, admitido em 26/05/2008, os valores devidos a título de DSR, com a inclusão do percentual de 16,66%”, procedimento que “não resultou em qualquer prejuízo ao obreiro, visto que, ao fim da norma coletiva instituidora, não retornou o salário do trabalhador ao status anterior”. 2. Em casos como o dos autos não está configurada hipótese de observância de direito sem previsão em norma coletiva, razão pela qual não há aderência ao tema objeto da ADPF nº 323/STF (ultratividade de norma coletiva). Tampouco está configurada hipótese de salário complessivo (Súmula 91 do TST), mas de sistemática de pagamento negociada coletivamente para simplificar o pagamento da remuneração – a qual se incorporou à administração da empresa e ao contrato de trabalho dos empregados em razão dos usos e costumes empresariais, tidos como fonte formal do direito do trabalho, e do respeito à boa-fé objetiva. 3. Óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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