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Jurisprudências

TSTRRAg 782-26.2015.5.05.0031

Execução preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . 1. Em relação à preliminar suscitada, a parte não observou o requisito do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, na medida em que deixou de transcrever o v. acórdão principal, com o fim de demonstrar a alegada e efetiva omissão da egrégia Corte Regional em examinar a matéria. 2. Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. SELIC. SÚMULA 368, V. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a aplicação da taxa SELIC como fator de atualização, por entender que " A incidência da taxa SELIC para corrigir os débitos da contribuição previdenciária, a partir de 04.03.2009, está positivada em legislação específica" , nos termos do artigo 35 da Lei nº 8.212/91 c/c. artigo 61, §3º, da Lei 9.430/96, que regem os débitos com a Previdência Social. 2. É de sabença que as contribuições previdenciárias constituem espécies das contribuições sociais e que tais contribuições possuem natureza jurídica de tributo. 3. Nesse contexto, o fato de o recolhimento das contribuições previdenciárias ocorrer no bojo da ação trabalhista, em razão da delegação de competência conferida pelo artigo 114, VIII, da Constituição Federal, não altera a sua natureza jurídica de tributo. 4. O § 4º do artigo 879 da CLT dispõe especificamente que " A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária ". Dessa maneira, verifica-se que os critérios de apuração doscréditos previdenciários, relativos ao seu fato gerador e à incidência de juros de mora e correção monetária decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do mencionado tributo estão disciplinadas na legislação previdenciária, especificamente no artigo 43 da Lei 8.212/91. De modo que, o artigo 195 da Constituição Federal, apontado como violado, ao dispor sobre o financiamento das contribuições previdenciárias, conforme decidido pelo Tribunal Pleno, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, afasta o conhecimento do recurso por ausência de especificidade em relação à matéria dos autos. Precedentes. 5. Nesse contexto, referida decisão está, portanto, em conformidade com o disposto na Súmula 368, V, bem como com as disposições legais que tratam sobre o tema, notadamente o artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, e 5º, § 3º, 61 da Lei nº 9.430/1996, não se divisando ofensa ao artigo 5º, II, XXXVI, LIV, da Constituição Federal. 6. Dessa forma, não observados os requisitos de admissibilidade do apelo, ficaafastada a transcendênciada causa, o que inviabiliza a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos do §1º do artigo 896-A, da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência; II - não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Contrato de Aprendizagem

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