STJAgInt no AREsp 2.838.104
Benfeitorias em imóvel locado: desapropriação
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Imobiliário
- Benfeitorias em imóvel locado
- Desapropriação
- Prescrição trienal
- Impugnação incompleta
- Inaplicabilidade do tema 1.019 do STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BENFEITORIAS EM IMÓVEL LOCADO. DESAPROPRIAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO INCOMPLETA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.019 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante não impugnou de forma efetiva e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico, limitando-se a reiterar as alegações do recurso especial.
2. A definição do termo inicial do prazo prescricional e a existência de condição suspensiva demandam análise aprofundada do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. O Tribunal de origem, ao reconhecer a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), distinguiu adequadamente a hipótese dos autos (indenização por benfeitorias em contrato de locação) do precedente invocado pelo recorrente (Tema 1.019/STJ - desapropriação indireta).
4. A pendência de ação de usucapião não constitui condição suspensiva impeditiva do exercício da pretensão indenizatória do locatário contra o locador pelas benfeitorias realizadas.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.