STJAgRg no HC 1.110.287
Prescrição penal: supressão de instância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Prescrição penal
- Supressão de instância
- Dosimetria da pena
- Reiteração de pedidos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por supressão de instância e reiteração de pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se esta Corte pode apreciar a tese de prescrição penal não examinada pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se é possível o conhecimento do mandamus diante da reiteração de pedidos idênticos já apreciados em habeas corpus anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de prescrição penal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
4. O writ reproduz pedido idêntico ao de impetração anterior, o que torna inadmissível o seu conhecimento por indevida reiteração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe a esta Corte apreciar teses não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. É inadmissível a reiteração de pedidos já apreciados nesta Corte, o que obsta o conhecimento do mandamus."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 980.090/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023.
Tese
"1. Não cabe a esta Corte apreciar teses não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. É inadmissível a reiteração de pedidos já apreciados nesta Corte, o que obsta o conhecimento do mandamus."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.