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Jurisprudências

STJAREsp 2.757.946

Venda: imóvel

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VENDA. IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PROVA. ART. 435 DO CPC. DOCUMENTO NOVO. FATO ANTIGO. INDISPENSABILIDADE. APRECIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.

2. A juntada tardia de provas só é possível em relação a documentos considerados prescindíveis à propositura da ação e desde que inexista má-fé na sua ocultação e, ainda, que seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015).

3. No caso, o conteúdo da alegada prova nova não corresponde a um fato superveniente e não foi demonstrada a razão pela qual os aludidos documentos não acompanharam a petição inicial, sendo, pois, inviável a sua juntada extemporânea.

4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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