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Jurisprudências

TSTRR 1000979-76.2019.5.02.0040

Justiça do trabalho: competência

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. DECISÃO PLENÁRIA DA EXCELSA CORTE. TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS DE MODULAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. DECISÃO PLENÁRIA DA EXCELSA CORTE. TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS DE MODULAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. DIFERENÇAS. DECISÃO PLENÁRIA DA EXCELSA CORTE. TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS DE MODULAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se nos autos se é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum a competência para processar e julgar causa que envolva complementação de aposentadoria instituída por lei e cujo pagamento recai sobre o empregador ente público. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.549/SP (publicação: DJE de 19/06/2020), firmou, com repercussão geral, tese no sentido de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade da relação jurídico-administrativa " (Tema 1092 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Nada obstante, ao julgar os embargos de declaração opostos (acórdão publicado no DJE 26/11/2020), o Plenário do STF modulou os efeitos da decisão, declarando a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar, até o trânsito em julgado e final execução, os processos que tiveram sentença de mérito proferida até o dia 19/06/2020 - data de publicação do acórdão do RE 1.265.549/SP. No presente caso, consignou o Tribunal Regional a existência de " sentença proferida em 02/2020 que, analisando o mérito, declarou prescrito o direito de ação ", a qual, contudo, foi desconsiderada ao fundamento de que " foi reformada, com nova sentença proferida de improcedência ". Nada obstante, a decisão que declara a prescrição é, inequivocamente, uma sentença de mérito, com efeitos definitivos no plano do direito material acaso não impugnada por tempestivo recurso. Não consubstancia mera decisão processual, mas pronunciamento judicial que incide diretamente sobre a relação jurídica substancial. Com efeito, desconsiderar uma sentença de mérito que reconheceu a prescrição configura violação à coisa julgada formada no Tema 1092, da Repercussão Geral do STF, sobretudo porque não encontra respaldo legal ou, tampouco, pode ser legitimada sob o argumento de reapreciação judicial. Assim sendo, havendo nos autos sentença de mérito proferida em 11/02/2020, data anterior ao marco temporal (19/06/2020) estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1092, patente a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito, sob pena de violação à coisa julgada formada no precedente vinculante. Divisada transcendência política e caracterizada ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista merece ser conhecido e provido para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Custas inalteradas.

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