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Jurisprudências

TSTRR 2467-95.2011.5.02.0062

Execução: diferença de juros

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇA DE JUROS. PROVIMENTO. Por prudência, ante a possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇA DE JUROS. PROVIMENTO. 1. Ocorre a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pela parte. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional explicitou que o reclamante requereu a execução do saldo remanescente, referente à diferença dos juros bancários e trabalhistas, da data em que são devidos, até o efetivo levantamento. Deixou claro que essa diferença foi deferida em relação ao depósito judicial realizado no dia 24/02/2017, eis que realizado buscando a garantia do juízo; já o indeferimento, deu-se exclusivamente quanto ao depósito judicial do dia 24/7/2018, pois este foi feito com a intenção de quitação da execução. 3. Pelos fundamentos do acórdão recorrido, contudo, verifica-se que a Corte Regional omitiu-se quanto à análise do cálculo do valor controvertido de R$4.317,39, mencionado pelo exequente, pois limitou-se a fazer constar que o valor de R$7.012,85 referente ao depósito realizado no dia 24/02/2017, foi homologado na origem. Todavia, o exequente insurgiu-se contra essel valor, dizendo que o correto seria R$11.330,44, controvérsia que não foi dirimida. 4. Tem-se, por essas razões, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos à egrégia Corte Regional para que examine a questão ventilada pelo exequente em torno de diferenças em seu favor, na forma da fundamentação.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Correção Monetária; Interesse Processual; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Litispendência; Preclusão / Coisa Julgada

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