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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000347-82.2022.5.21.0024

Vigência da lei nº 13.467/2017: petrobras

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei nº 13.467/2017
  • Petrobras
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomadora de serviços
  • Procedimento licitatório simplificado
  • Aplicação da lei nº 9.478/97 e do decreto n° 2.745/98

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO N° 2.745/98. NATUREZA PRIVADA DO CONTRATO CELEBRADO. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “Ora, para o exame da responsabilidade, em análise, importa considerar que o procedimento licitatório simplificado previsto no artigo 67 da Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98 instrumentos específicos da política energética nacional e das atividades relativas ao monopólio do petróleo; a regulamentação do procedimento licitatório simplificado tem, no aludido Decreto, Capítulo VII, ao versar sobre a contratação, que os contratos celebrados pela PETROBRAS se regerão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade (item 7.1.1). Há, pois, um regramento específico, o que afasta a aplicação da Lei nº 8.666/1993 e os aspectos que lhe são vinculados. Nesse contexto, a responsabilidade é pautada pela hipótese da Súmula 331, item IV do TST porque decorre de contrato sob regras do direito privado sobrepostas às administrativas e específicas para a atuação da PETROBRAS”. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que, ante as especificidades da Lei n.º 9.478/97, que dispõe sobre a utilização pela Petrobras de procedimentos licitatórios simplificados, não se exige a demonstração de culpa, sendo que a responsabilidade subsidiária da parte agravante decorre da aplicação da Súmula n.º 331, IV, desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da matéria versada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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