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Jurisprudências

TSTAIRR 40900-49.2009.5.15.0072

Turma: competência da justiça do trabalho

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA – DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – APOSENTADORIA/COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PREVISTA EM LEI ESTADUAL – TEMA Nº 1092 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.265.549) – MODULAÇÃO DE EFEITOS – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do Eg. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral (RE 1.265.549 - Tema 1092). 2. O E. STF no julgamento do RE 1.265.549 (Tema nº 1092 Repercussão Geral), em que também se concluiu pela competência da Justiça Comum para " processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa " (RE 1265549 RG, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, DJE 19/6/2020). 4. Contudo, ao examinar os Embargos de Declaração, a E. Corte decidiu modular os efeitos da decisão, " para manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20) " (RE 1265549 RG-ED, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJE 26/11/2020) - destaquei. 5. Como a sentença de mérito foi proferida em 15/3/2010 , em período anterior à publicação da ata de julgamento do E. STF ( 19/6/2020) , o processo deve ser mantido na Justiça do Trabalho, nos termos da modulação de efeitos da decisão vinculante do E. STF. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, mantendo o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento do Estado Reclamado, e II - determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

Compensação; Provas; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho

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