STJAgInt no AREsp 3.024.299
Negativação indevida: dano moral in RE ipsa
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativação indevida
- Dano moral in RE ipsa
- Honorários sucumbenciais na cumulação de pedidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela Agravante contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido condenatório de indenização por danos morais, decorrente de cobrança hospitalar indevida e inscrição da consumidora em cadastros de inadimplentes, com condenação solidária das Rés e fixação de indenização.
2. As decisões anteriores. O Tribunal estadual reconheceu a responsabilidade solidária das Rés pela falha na prestação dos serviços sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, afirmou o dano moral in re ipsa pela negativação indevida e readequou a base de cálculo dos honorários para incidir sobre a totalidade do proveito econômico obtido. A decisão monocrática aplicou, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF e a Súmula 83 do STJ para manter o acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as razões do recurso especial impugnaram especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, notadamente a responsabilidade solidária na cadeia de consumo; (ii) saber se houve violação aos arts. 186, 187 e 927 do CC/2002 quanto à configuração de dano moral em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes; (iii) saber se, em cumulação de pedidos declaratório e condenatório, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a totalidade do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
4. As razões recursais revelam dissociação dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, pois não infirmam a responsabilidade solidária decorrente da incidência das normas consumeristas, impondo a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza a pretensão de afastar a condenação com base nos arts. 186, 187 e 927 do CC/2002.
6. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais, em recurso especial, é excepcional e somente admissível em hipóteses de montante irrisório ou exorbitante, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, circunstância não verificada.
7. Em cumulação própria e simples de pedidos declaratório e condenatório, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação e sobre o proveito econômico decorrente do pedido declaratório, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da orientação desta Corte.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.