STFARE 1.548.186 AgR
Matéria criminal: ausência de demonstração da repercussão geral da matéria suscitada
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Matéria criminal
- Ausência de demonstração da repercussão geral da matéria suscitada
- Óbice da Súmula nº 279 do STF
- Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ausência de demonstração da repercussão geral da matéria suscitada. Artigo 102, § 3º, da Constituição Federal. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Regimental não provido.
1. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pela parte recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza o exame do referido recurso.
2. As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.