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Jurisprudências

STFRcl 53.214 AgR-ED

Servidor público: vínculo jurídico-administrativo

Relator(a): André Mendonça

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. ADI Nº 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Fixação pela Justiça do Trabalho de obrigações de fazer à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, para fins de cumprimento de normas atinentes ao meio ambiente do trabalho em relação a servidores públicos estatutários, traduz apreciação de efeitos do vínculo jurídico-administrativo, o que não lhe compete. Não somente questões financeiras, com imediata disponibilidade orçamentária, estão abarcadas pela ADI nº 3.395/DF, mas qualquer matéria relacionada ao regime jurídico competente ou, ainda, dele decorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Em análise, eventual omissão, no acórdão embargado, quanto à incidência da Súmula nº 736 do STF e a necessidade de sobrestamento do processo de origem à luz da ADI nº 1.068/ES.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O enunciado sumular nº 736 do STF carece de vinculatividade, não podendo ser invocado como paradigma em sede de reclamação. Precedentes.

4. Inexistente, no âmbito da ADPF nº 1.068/ES, ordem de suspensão nacional dos processos envolvendo a mesma vexata queastio, a despeito de pedido liminar formulado pelo autor da arguição nesse sentido.

5. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que fundamentou, de forma clara e induvidosa, a negativa de provimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.

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