STJAgInt no REsp 2.160.411
Classificação tarifária: amplitude e profundidade do efeito devolutivo
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Classificação tarifária
- Amplitude e profundidade do efeito devolutivo
- Reforma da sentença de procedência
- Independência das instâncias administrativa e judicial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. APELAÇÃO. AMPLITUDE E PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DEMAIS CAUSAS DE PEDIR NÃO EXAMINADAS NA SENTENÇA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. DIREITO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em sua causa de pedir, a recorrente, em síntese, alegou que o crédito tributário objeto do procedimento administrativo fiscal n. 10314.720072/2021-20, alusivo à diferença de imposto de importação e de IPI, é inexequível, com base em dois fundamentos: 1º) foi realizada corretamente a classificação fiscal dos filtros de combustíveis importados sob o código NCM 8421.29.90 da TEC, uma vez que se trata de filtro de combustível para veículo a diesel, enquanto que a recorrida entende que se trata de filtro de óleo mineral, com o código NCM 8421.23.00, o que estaria em desacordo com acórdãos do CARF, com o laudo n. 000.403/2015 do Instituto Nacional de Tecnologia (vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações), com o parecer técnico n. 21.032-301 do Instituto de Pesquisas Tecnológicas e com laudo pericial produzido nos autos da ação n. 5009524-51.2017.403.6100, segundo os quais a classificação efetivada pela recorrente estaria correta; 2º) o fisco não poderia ter realizado a reclassificação da mercadoria objeto do desembaraço aduaneiro, uma vez que é vedado, pelo art. 146 do CTN, a alteração retroativa de critério jurídico do lançamento.
2. O Tribunal de origem, ao mesmo tempo em que reformou a sentença para julgar improcedente a ação, adentrando no mérito da segunda causa de pedir, aduziu que a matéria referente à primeira causa de pedir seria estranha ao pedido declinado na inicial.
3. Tal compreensão apresenta-se insubsistente, já que a Corte local examinou o mérito quanto à segunda causa de pedir, de modo que não haveria impedimento para o enfretamento da primeira causa de pedir. Deveras, considerando a premissa do acórdão recorrido, se a matéria objeto da primeira causa de pedir era estranha aos limites da inicial, outra não poderia ser a conclusão para a segunda causa de pedir, de modo que, de acordo com a linha de raciocínio do Tribunal de origem, ambos os pedidos deveriam ser extintos sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da inadequação da emenda à inicial.
4. Além disso, "a apelação possui efeito devolutivo amplo, e a limitação quanto à 'matéria impugnada', a que alude o art. 1.013, caput, do CPC, não implica, por óbvio, restrição aos fundamentos jurídicos de que pode lançar mão o órgão ad quem, mesmo porque cabe a ele apreciar e julgar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido previamente solucionadas" (REsp n. 1.949.317/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021).
5. O Tribunal regional, ao julgar o apelo, não está restrito "às questões efetivamente resolvidas na sentença, estendendo-se, também, àquelas que poderiam tê-lo sido, assim compreendidas 'as questões que, não sendo examináveis de ofício, deixaram de ser apreciadas, a despeito de haverem sido suscitadas pelas partes" (AREsp n. 2.043.989/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025).
6. Nessas circunstâncias, era de rigor que a Corte local passasse ao exame da primeira causa de pedir do pedido inicial, uma vez que, "quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais" (CPC, art. 1.013, § 2º).
7. Ademais, o fundamento de que a prova técnica deveria ter sido produzida no processo administrativo destoa do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, "em virtude dos princípios da independência das instâncias administrativa e judicial e da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de reconhecimento do direito pela autoridade administrativa não impede o ajuizamento da ação e a atuação do Poder Judiciário" (AgRg no AREsp n. 827.147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016), motivo pelo qual, em razão do princípio do devido processo legal, deve-se garantir o direito à produção da prova no âmbito judicial, independentemente da produção probatória realizada administrativamente.
8. É cabível, por consequência, o provimento do recurso especial a fim de determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a primeira causa de pedir da inicial, considerando a prova documental já produzida ou mediante a produção de prova pericial.
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.