STJAgRg no REsp 2.221.564
Organização criminosa (art. 2º, caput, e § 2º, da lei n. 12.850/2013)
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Organização criminosa (art. 2º, caput, e § 2º, da lei n. 12.850/2013)
- Alteração da conclusão das instâncias de origem
- Impossibilidade
- Dosimetria
- Pena-base
- Alegação de bis in idem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, E § 2º, DA LEI N. 12.850/2013). PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A Corte de origem manteve a condenação do agravante com fundamento nas interceptações telefônicas e no depoimento dos policiais, estando, portanto, devidamente justificada. A alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
3. Não se verifica violação à legislação federal na dosimetria da pena, uma vez que foram apontados fundamentos diversas para justificar a negativação das circunstâncias do crime e da culpabilidade.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.