STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.683.297
Cumprimento de sentença: coisa julgada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Coisa julgada
- Termo inicial de correção monetária e juros
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em fase de cumprimento de sentença, no qual a Agravante pretende rediscutir o termo inicial de correção monetária e juros fixado no título executivo judicial.
2. Fato relevante. A Agravante sustenta que a correção monetária é mera atualização, matéria de ordem pública, devendo incidir desde o efetivo desembolso, sob pena de enriquecimento sem causa, e que a coisa julgada teria fixado a incidência desde cada aporte.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para afirmar a imutabilidade do termo inicial expressamente consignado no título; embargos de declaração rejeitados. Na origem, negou-se seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e afastou-se violação ao art. 1.022 do CPC. Em decisão singular, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial pelo mesmo óbice; embargos de declaração novamente rejeitados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do termo inicial de correção monetária e dos juros, expressamente fixado no título executivo judicial (data do laudo pericial), demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, e se a manutenção desse termo implica violação à coisa julgada.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a alteração do termo inicial de correção monetária e de juros consignado no título executivo judicial viola a coisa julgada, impondo-se a fidelidade à sentença que formou a coisa julgada.
6. A revisão do alcance da coisa julgada e da interpretação do título executivo, para fixar termo inicial diverso, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.