TSTAg-AIRR 0000741-66.2023.5.17.0121
Rito sumaríssimo: indenização por dano moral
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Responsabilidade civil
- Real expectativa de contratação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema em destaque, por aplicação do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia a controvérsia objeto do recurso. De fato, a parte não observou a regra processual que lhe é imposta, incidindo, na espécie, o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REAL EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que o Autor participou de processo seletivo promovido pela Reclamada e que foi aprovado em todas as etapas, tendo sido, posteriormente, submetido a exame médico - o qual atestou sua aptidão para a função – e até participado de programa de integração. Consignou que, após tais etapas, o Reclamante ficou por quase quinze dias hospedado em alojamento fornecido pela Ré, apenas aguardando a finalização da contratação, mas que, em seguida, a empresa informou que a contratação não seria mais realizada, sem expor os motivos da referida decisão. Assim, manteve a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral. Em decisão monocrática, foi mantida a condenação. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que as partes sujeitam-se aos princípios da boa-fé e lealdade, também na fase pré-contratual, e que, no caso de frustração de expectativa legitimamente criada de contratação, sem justificativa plausível, é devida indenização por dano moral. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator