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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0000913-20.2023.5.09.0092

Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, mantendo a sentença, concluiu que a reclamante, no exercício da função de Agente Comunitário de Saúde, faz jus ao adicional de insalubridade, tendo em vista que “manteve contato com pacientes e seus objetos em suas residências (aqui equiparadas a "estabelecimento destinados aos cuidados da saúde humana"), expondo-se a riscos biológicos sem que os EPIs fornecidos fossem hábeis para eliminar os seus efeitos nocivos”. A SBDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, acórdão pendente de publicação, firmou o entendimento de que, a partir da Lei nº 13.342/2016, “não há falar em edição de normas diversas para se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, sendo despicienda, inclusive, a verificação, por meio de laudo pericial, de que o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal”, tendo em vista que “reconhecido que a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida pela categoria de trabalhadores”. Nesse contexto, sendo incontroverso que a autora, na função de agente comunitária de saúde, “manteve contato com pacientes e seus objetos em suas residências”, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Brasília, 30 de outubro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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