STJAgInt no REsp 2.162.816
Servidor público: aposentadoria especial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Aposentadoria especial
- Exposição a agentes nocivos
- Comprovação
- Revisão
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, ação ajuizada pelo ora Agravado objetivando a concessão de aposentadoria especial com antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em desfavor do Estado do Tocantins e Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV, julgada parcialmente procedente.
2. O Tribunal Regional negou provimento às apelações das partes.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo, no julgamento da apelação e dos respectivos embargos, enfrentou expressamente o tema referente à comprovação ou não, pela parte autora, da efetiva exposição a agentes nocivos para obtenção da aposentadoria especial, embora contrariamente aos interesses do ora recorrente. Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.
3. No tocante à comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo e suficiência dos documentos acostados aos autos, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pressupostos para a aposentadoria especial foram devidamente preenchidos. Assim, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) não foram assinados por profissional competente e que não há comprovação para todo o período - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, inviável na sede do recurso especial. Óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.