STJAREsp 2.412.737
Fraude à execução por meio de doação: decisão judicial nula
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Fraude à execução por meio de doação
- Decisão judicial nula
- Falta de intimação dos donatários
- Ausência de legitimidade ativa
- Adjudicação de quota social
- Impugnação
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO POR MEIO DE DOAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NULA. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS DONATÁRIOS. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. ADJUDICAÇÃO DE QUOTA SOCIAL. IMPUGNAÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO.
1. Salvo autorização do ordenamento jurídico, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC). No caso, a pessoa jurídica não possui legitimidade ativa para questionar o reconhecimento da fraude à execução, em razão da ausência de contraditório prévio dos adquirentes das quotas sociais.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a sociedade possui legitimidade ativa para questionar a constrição patrimonial de quotas sociais dos seus sócios.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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