STJAgInt no REsp 1.560.401
Alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973: não ocorrência
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973
- Não ocorrência
- Apresentação extemporânea da escrituração
- Controle fiscal contábil de transição
- Fcont
- Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA ESCRITURAÇÃO. CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO - FCONT. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 57, I, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35/2001, POR CADA MÊS-CALENDÁRIO OU FRAÇÃO DE ATRASO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão a ser sanada, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973.
2. Com relação à periodicidade da incidência da multa prevista no art. 57, I, da Medida Provisória 2.158-35/2001, com a redação dada pelas Leis 12.766/2012; e 12.873/2013, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a apresentação extemporânea de declaração exigida nos termos do art. 16 da Lei 9.779/1999, como é o caso da FCONT, da DIMOB e da DIF-Papel Imune, enseja a aplicação da penalidade de que trata o supracitado art. 57, I, da Medida Provisória 2.158-35/2001, mês a mês, até a efetiva entrega da declaração, independentemente da periocidade da obrigação acessória de entrega da declaração (mensal, bimestral, trimestral, semestral ou anual). Precedentes.
3. No caso, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, confirma-se a decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, e na Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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