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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.567.387

Responsabilidade civil: acidente automobilístico

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FILHO MENOR. PARÂMETROS DA PENSÃO MENSAL. PRECEDENTE. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Na forma da jurisprudência do STJ, em matéria de responsabilidade civil, relativamente ao filho menor, "no que se refere ao termo final da pensão, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completa 25 (vinte e cinco) anos de idade" (AgInt no REsp n. 1.600.692/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 24/8/2017).

3. A modificação das premissas adotadas pela Corte de origem acerca dos termos da indenização, a fim de verificar se os cálculos em questão constituiriam reformatio in pejus e analisar a própria motivação que ensejou a fixação destes, conforme suscitado nas razões recursais, exigiria um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos. Todavia, tal providência é vedada em recurso especial, conforme a restrição prevista na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Indexação

"[...] no Superior Tribunal de Justiça, "a competência das Seções e respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa", cabendo à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil do Estado (art. 9º, caput, § 1º, VIII, do RISTJ)". "[...] é certo que eventual entendimento diverso sobre a competência interna, por se tratar de natureza relativa, deveria ter sido arguido previamente ao julgamento do recurso, o que não ocorreu, estando precluso o tema. [...]".

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