TSTAg-AIRR 399-49.2011.5.15.0083
Contribuição previdenciária: fonte de custeio
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Fonte de custeio
- Reserva matemática
- Apuração de juros sobre a diferença bruta
- Aposentadoria e Pensão
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. APURAÇÃO DE JUROS SOBRE A DIFERENÇA BRUTA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO –TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO –AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO –PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-las com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Por fim, também, por unanimidade, rejeitar a aplicação de multa deduzida em contraminuta.
Indexação
Aposentadoria e Pensão; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Liquidação / Cumprimento / Execução; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Competência da Justiça do Trabalho