STJREsp 2.201.054
Servidor público: requisição de servidor formulada pelo ministério dos direitos humanos e da cidadania
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direitos Humanos
- Servidor público
- Recusa por parte de instituto federal de educação
- Irrecusabilidade
- Dissídio jurisprudencial
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR FORMULADA PELO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA. RECUSA POR PARTE DE INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO. IRRECUSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI N. 9.007/1995, C/C O ART. 56, III, E, DA LEI N. 14.600/2023. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXISTÊNCIA.
1. Diz a controvérsia com a legalidade, ou não, de ato administrativo exarado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano - IFSertão/PE, por meio do qual se recusou a requisição da autora, ora recorrente, formulada em 22/6/2023, pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
2. São irrecusáveis as requisições de servidores públicos formuladas à luz do art. 2º da Lei n. 9.007/1995, c/c o art. 56, III, e, da Lei n. 14.600/2023, pela Presidência e Vice-Presidência da República, assim como pelos Ministérios ali nominados.
3. O art. 56, caput, da Lei n. 14.600/2023 estendeu ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a prerrogativa de realizar requisições nos mesmos moldes originalmente previstos em favor da Presidência da República (art. 2º, caput, da Lei n. 9.007/1995) que, por sua vez, podem ser nominais (art. 9º, § 3º, do Decreto n. 10.835/2021).
4. Acrescente-se, de toda sorte, que a requisição da recorrente deu-se em razão de sua prévia aprovação em processo seletivo realizado no âmbito do Ministério requisitante, situação que assegurou o cumprimento da finalidade teleológica da norma em comento, que é a de afastar uma eventual quebra do princípio da impessoalidade.
5. Da mesma forma, o fato de já ter sido ultrapassado o prazo para realização das requisições (30/6/2023), previsto no art. 56, III, da Lei n. 14.600/2023, não importa no esvaziamento do interesse processual da servidora recorrente, pois o que se discute na subjacente ação ordinária é a ilegalidade do ato administrativo do IFSertão/PE, que rechaçou requisição formulada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio de ofício datado de 22/6/2023, dentro, portanto, do prazo legal referido.
6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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