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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no RMS 72.555

Precatório: recálculo do crédito

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. RECÁLCULO DO CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso em mandado de segurança e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

2. Não há falar em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à necessidade de reinclusão do precatório na posição adequada da ordem cronológica de pagamento após o recálculo do débito, não se confundindo julgamento contrário aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.

3. Verifica-se a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo acórdão recorrido, consistente na conclusão de que a modulação dos efeitos das ADIs n. 4.357/DF e 4.425/DF não afasta a necessidade de realização de novos cálculos sobre a integralidade do crédito, a fim de apurar eventual saldo credor ou devedor após a aplicação dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Incide, por analogia, a Súmula 283 do STF.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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