TSTAIRR 20558-14.2015.5.04.0104
Ausência de aderência ao tema 1118 da tabela da repercussão geral do c
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Ausência de aderência ao tema 1118 da tabela da repercussão geral do c
- Sucede que, no caso , conforme expressamente consignado na r
- Decisão submetida a eventual juízo de retratação, a eg
- Corte Superior
- Licitude / Ilicitude da Terceirização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1118 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL DO C. STF. 1. A entidade pública interpôs recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência desta Corte determinado o retorno dos presentes autos a esta egrégia 7ª Turma para eventual juízo de retratação em relação ao Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, na esteira do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), firmou a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Diante dessa tese, não mais prevalece o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador dos serviços, quando este não comprova que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 3. Sucede que, no caso , conforme expressamente consignado na r. decisão submetida a eventual juízo de retratação, a eg. Sétima Turma manteve a condenação solidária do ente público, afastando a incidência no caso da Súmula 331, V, do c. TST, por não se tratar de hipótese de terceirização de serviços, mas de intermediação ilícita de mão de obra. Confira-se: "(...) vê-se que o Tribunal Regional, tomando por base o conjunto fático-probatório delineado nos autos, concluiu que o caso trata de responsabilidade solidária, tendo em vista que a "UFPEL toma serviços ligados diretamente à sua atividade-fim por meio da Fundação reclamada, tratando-se esta de uma longa manus da segunda ré e que lhe empresta o pessoal necessário ao desenvolvimento de atividades permanentes ligados a diversos projetos da Universidade". Vê-se, portanto, que segundo o Colegiado, a UFPEL utiliza o pessoal contratado pela FAU para preencher o seu quadro de pessoal, o qual deveria ser ocupado mediante concurso público. Assim, o TRT concluiu não ser caso de aplicação do item V, da Súmula 331, do TST, por não se tratar de terceirização de serviços, mas de intermediação ilícita da mão de obra ." Do cotejo entre os termos da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal e as razões do acórdão desta c. Turma, impõe-se não se exercer juízo de retratação, tendo em vista que a controvérsia não tem aderência com o Tema 1118 da Tabela da Repercussão Geral do c. STF . Portanto, mantido o v. acórdão pelo qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal de Pelotas, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta eg. Corte Superior.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não proceder ao juízo de retratação de que versa o artigo 1.030, II, do CPC/2015, mantendo o v. acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, e II - devolver os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior.
Indexação
Licitude / Ilicitude da Terceirização