STJAgRg no HC 934.833
Furto qualificado: princípio da insignificância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Princípio da insignificância
- Reiteração delitiva
- Qualificadora
- Arrombamento
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUALIFICADORA. ARROMBAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado.
2. Fato relevante. O agravante subtraiu 17 garrafas de cerveja, avaliadas em R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), mediante arrombamento de um ginásio municipal. Possui histórico de reiteração delitiva, com diversas condenações por crimes contra o patrimônio.
3. As decisões anteriores. A decisão de primeiro grau rejeitou a denúncia com base no princípio da insignificância, mas foi reformada pelo Tribunal a quo, que considerou a reiteração delitiva e a qualificadora do furto como impeditivos para a aplicação do princípio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto qualificado, considerando a reiteração delitiva do agente e a qualificadora de arrombamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reiteração delitiva do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. A qualificadora de arrombamento evidencia a especial reprovabilidade da conduta, afastando a possibilidade de reconhecimento da atipicidade material do fato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva e a qualificadora de arrombamento impedem a aplicação do princípio da insignificância em crimes de furto. .
Tese
"1. A reiteração delitiva e a qualificadora de arrombamento impedem a aplicação do princípio da insignificância em crimes de furto. .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.