TSTAg-AIRR 0000282-94.2024.5.05.0531
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Transcrição da sentença
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i e IV da CLT não preenchido
- Horas extras
- Turno ininterrupto por revezamento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E IV DA CLT NÃO PREENCHIDO. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I e IV da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO POR REVEZAMENTO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, acórdão regional registrou que “o autor laborava em atividades insalubres” e que a parte adversa não se desincumbiu de apresentar elementos para infirmar a conclusão do perito. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS Nº 126 E Nº 297 DO TST constou do acórdão regional que “no que se refere ao intervalo intrajornada, a prova oral afirmou que era apenas de 30 minutos, fazendo jus assim o autor a sua complementação já que deveria usufruir de uma hora de intervalo.” Oportunamente, registro que a Corte Regional sequer manifestou acerca da suposta pré-assinalação dos intervalos intrajornadas, o que incide o óbice da Súmula nº 297, do TST. Nesse sentido, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, por força da Súmula nº 126, do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora