TSTAIRR 0000852-68.2023.5.06.0020
Adicional de periculosidade: honorários advocatícios de sucumbência
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de periculosidade
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, o reclamante transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem qualquer destaque dos fundamentos contidos no acórdão regional, desatendendo ao disposto no referido preceito legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Não há como deferir o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que essa pretensão está condicionada ao provimento do recurso quanto ao tópico anterior, o que não ocorreu. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator