STJAREsp 3.242.205
IPTU: tutela de urgência indeferida em agravo de instrumento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- IPTU
- Tutela de urgência indeferida em agravo de instrumento
- Alegação de violação aos arts. 300 e 371 do CPC
- Incidência, por analogia, da súmula n. 735 do STF
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 300 E 371 DO CPC. REEXAME DOS REQUISITOS DA MEDIDA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O exame, em recurso especial, da decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do IPTU demanda a reavaliação da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, entendimento extensível às decisões que a indeferem, em razão de sua natureza precária.
2. A revisão da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, por embargos de declaração considerados protelatórios, também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por exigir o reexame das circunstâncias fáticas que evidenciaram o intuito de protelar o feito.
3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.