TSTAg-RRAg 100003-33.2019.5.01.0037
Matéria analisada em recurso de revista: juízo de adequação
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Matéria analisada em recurso de revista
- Juízo de adequação
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa in vigilando
- Ausência de comprovação
- Ausência de comprovação de conduta negligente
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, estabeleceu que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo respectivo pagamento, sendo imprescindível a demonstração de comportamento negligente ou de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano, vedada a responsabilização fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a culpa in vigilando com fundamento na insuficiência dos documentos apresentados pelo ente público para comprovar a efetiva fiscalização contratual, ônus que expressamente lhe atribuiu. Embora tenha mencionado a continuidade da contratação, inclusive mediante a celebração de termos aditivos, não registrou que a Administração Pública tivesse ciência das irregularidades trabalhistas quando da formalização desses instrumentos, circunstância que, por si só, não evidencia conduta negligente. 3. Ausente a demonstração concreta de comportamento culposo ou de nexo causal entre a atuação administrativa e os prejuízos suportados pela trabalhadora, a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público não se harmoniza com as teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de adequação, dar provimento ao agravo para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao administrador público. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766).
Indexação
Ente Público; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova