STJAREsp 3.088.735
Gratuidade da justiça: alegação de ofensa aos arts. 101, §§ 1º e 2º, e 10 do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade da justiça
- Alegação de ofensa aos arts. 101, §§ 1º e 2º, e 10 do CPC
- Fundamento integrativo não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 101, §§ 1º E 2º, E 10 DO CPC. FUNDAMENTO INTEGRATIVO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado à apreciação da gratuidade da justiça.
2. A questão recursal consiste em verificar se houve omissão sobre a análise prévia da gratuidade da justiça e se o apelo supera a admissibilidade diante da falta de impugnação específica ao fundamento integrativo firmado nos embargos de declaração.
3. A ausência de impugnação do fundamento autônomo estabelecido no julgamento dos embargos de declaração impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 283/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.