STJAgInt no AREsp 3.036.257
Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC: fundamentação suficiente
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Fundamentação suficiente
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Pensão por morte concedida em 2/2/1988 (LC estadual n. 180/1978)
- Filha solteira
- União estável
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA EM 2/2/1988 (LC ESTADUAL N. 180/1978). FILHA SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. EQUIPARAÇÃO AO CASAMENTO À LUZ DO ART. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDADO EM PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS. REVISÃO INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora Agravante em face de suposto ato coator praticado por Diretor de Benefícios da São Paulo Previdência - Spprev em que se postula a anulação do ato administrativo que extinguiu o seu benefício previdenciário. A primeira instância denegou a segurança.
2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo da Impetrante, julgado mantido em sede de embargos.
3. Hipótese em que se não verifica a ocorrência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, não sendo exigido o enfrentamento tópico de todos os argumentos, desde que apresentadas razões aptas a solucionar a lide.
4. No caso, a Corte de origem decidiu a causa com lastro em fundamento eminentemente constitucional, notadamente a equiparação entre união estável e casamento (art. 226, § 3º, da Constituição Federal), e em precedentes do Supremo Tribunal Federal, circunstância que inviabiliza a revisão pela via do recurso especial, destinado à uniformização de direito federal infraconstitucional.
5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que não houve comprovação suficiente da união estável, que seria indevida a equiparação da união estável ao casamento e que o prazo decadencial deveria contar, no máximo, do nascimento da filha mais nova (art. 54 da Lei n. 9.784/1999) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa. Óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.