STJAgInt no REsp 2.243.094
Infração ambiental: violação dos arts. 70 e 72 da lei n. 9.605/1998
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Direito Administrativo
- Infração ambiental
- Violação dos arts. 70 e 72 da lei n. 9.605/1998
- Substituição da pena de multa por medidas alternativas
- Discricionariedade da administração pública
- Acórdão em confronto com a jurisprudência desta corte
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 70 E 72 DA LEI N. 9.605/1998. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa ambiental, por meio da qual a autora busca, em síntese, a anulação da infração ambiental que lhe impôs penalidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Subsidiariamente, requereu a redução da multa para R$ 50,00 (cinquenta reais), bem como a conversão da sanção pecuniária em advertência ou prestação de serviços. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - No tocante à alegada violação dos arts. 70 e 72 da Lei n. 9.605/1998, com razão o Ibama, encontrando-se o acórdão recorrido em dissonância com o posicionamento desta Corte Superior, que entende que a substituição da pena de multa por medidas alternativas se encontra na via da discricionariedade da administração pública, não possibilitando, portanto, ao Poder Judiciário, nos limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo. A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.948.085/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.710.683/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 25/5/2018).
III - Ademais, especificamente no tocante à discussão travada nos presentes autos - conversão da pena de multa em advertência - registre-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.984.746/AL e REsp n. 1.993.783/PA, Tema n. 1159/STJ, firmou tese no sentido de que "a validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência." (REsp n. 1.984.746/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023). Com base no entendimento firmado em recurso repetitivo, assim vem decidindo este Tribunal Superior: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.222.504/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Desse modo, considerando que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, impõe-se a sua reforma.
IV - Correta a decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento, reestabelecendo a sentença, nos termos da fundamentação adotada.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.